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Processo:
0005264-35.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Pinhais |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0005264-35.2026.8.16.9000
Recurso: 0005264-35.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Impetrante(s): AGÊNCIA CONSULTORIA DIGITAL LTDA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por AGÊNCIA
CONSULTORIA DIGITAL LTDA contra ato do MM. Juízo do Juizado Especial Cível de Pinhais que
determinou a redesignação da audiência de instrução e julgamento.
2. Inconformada, a parte requerida impetrou o presente mandado de segurança,
argumentando que a decisão supramencionada importa em violação a direito líquido e certo na medida
em que acolheu a justificativa apresentada pela patrona da parte autora para afastar a incidência do artigo
51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sem que houvesse demonstração de impedimento da própria parte para
comparecer à audiência de instrução e julgamento.
É o relatório. Decido.
3. O presente mandamus dever ter sua petição inicial indeferida.
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que: “conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público”.
Do conceito acima extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a
concessão do writ: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da
autoridade apontada como coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito
“que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada;
se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
No entanto, a impetração do mandado de segurança contra ato judicial é adstrita a casos
em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema
processual, o que não é o presente caso, cujo impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança
para atacar decisão que não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica.
Em sentido oposto ao aduzido pela parte impetrante, verifica-se que a decisão impugnada
foi proferida em observância aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse
sentido, a Juíza a quo considerou a justificativa apresentada pela patrona da parte autora, instruída com
atestado médico apto a evidenciar a impossibilidade de comparecimento ao ato processual. Além disso,
observou que a referida advogada era a única procuradora constituída nos autos, circunstância que, diante
das particularidades do caso concreto, justifica a redesignação da audiência, em atenção aos princípios da
celeridade, da economia processual e da primazia da resolução do mérito.
Cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO C/C
DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINADA
RESILIÇÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO, DOS VALORES PAGOS, APÓS O
ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES, ARGUIDAS PELA PARTE RÉ, DE DESERÇÃO E DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PREPARO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 98, §1º, INC. VIII, DO CPC. ADEMAIS, RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM, DE
FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.
PROVA ORAL QUE FOI OBJETO DE REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA, EM VIRTUDE DA
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DE SEU ÚNICO PATRONO. PLEITO DE
ADIAMENTO. CAUSÍDICO QUE ENCONTRAVA-SE EM CONSULTA MÉDICA.
ATESTADO ENCARTADO NOS AUTOS 20 MINUTOS APÓS O HORÁRIO
DESIGNADO. MOLÉSTIA QUE IMPOSSIBILITOU SEU COMPARECIMENTO AO
ATO. AUTORA QUE PARTICIPARIA DA AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL, NO
ESCRITÓRIO DO CAUSÍDICO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DO
§1º, DO ART. 362, DO CPC, E REDESIGNAÇÃO DO ATO QUE SE MOSTRAVAM
NECESSÁRIAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES. TODAVIA, REQUERIMENTO QUE NÃO FOI ANALISADO. POSTERIOR
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO.
PRETENSÃO AUTORAL LASTREADA EM SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ALEGADAS FALSAS PROMESSAS, REALIZADAS DURANTE AS NEGOCIAÇÕES, POR
FUNCIONÁRIA DA EMPRESA RÉ. MATÉRIA DE FATO. QUESTÃO CONTROVERSA
QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, DEVE SER OBJETO DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PROVA ORAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA A ADEQUADA
SOLUÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051955-41.2022.8.16.0014 - Londrina
- Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.02.2025)
Diante disso, percebe-se que o mandado de segurança se trata de instrumento processual
inadequado para a desconstituição da decisão supramencionada, uma vez que, conforme fundamentado,
carece de conteúdo flagrantemente ilegal.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que
dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. I e VI, do CPC, e, o art. 10 da Lei
n°. 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA
Juiz Relator
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005264-35.2026.8.16.9000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 28.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005264-35.2026.8.16.9000 Recurso: 0005264-35.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Impetrante(s): AGÊNCIA CONSULTORIA DIGITAL LTDA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por AGÊNCIA CONSULTORIA DIGITAL LTDA contra ato do MM. Juízo do Juizado Especial Cível de Pinhais que determinou a redesignação da audiência de instrução e julgamento. 2. Inconformada, a parte requerida impetrou o presente mandado de segurança, argumentando que a decisão supramencionada importa em violação a direito líquido e certo na medida em que acolheu a justificativa apresentada pela patrona da parte autora para afastar a incidência do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sem que houvesse demonstração de impedimento da própria parte para comparecer à audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. 3. O presente mandamus dever ter sua petição inicial indeferida. O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Do conceito acima extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do writ: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37). No entanto, a impetração do mandado de segurança contra ato judicial é adstrita a casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente caso, cujo impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar decisão que não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica. Em sentido oposto ao aduzido pela parte impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida em observância aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a Juíza a quo considerou a justificativa apresentada pela patrona da parte autora, instruída com atestado médico apto a evidenciar a impossibilidade de comparecimento ao ato processual. Além disso, observou que a referida advogada era a única procuradora constituída nos autos, circunstância que, diante das particularidades do caso concreto, justifica a redesignação da audiência, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. Cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINADA RESILIÇÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO, DOS VALORES PAGOS, APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES, ARGUIDAS PELA PARTE RÉ, DE DESERÇÃO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §1º, INC. VIII, DO CPC. ADEMAIS, RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PROVA ORAL QUE FOI OBJETO DE REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DE SEU ÚNICO PATRONO. PLEITO DE ADIAMENTO. CAUSÍDICO QUE ENCONTRAVA-SE EM CONSULTA MÉDICA. ATESTADO ENCARTADO NOS AUTOS 20 MINUTOS APÓS O HORÁRIO DESIGNADO. MOLÉSTIA QUE IMPOSSIBILITOU SEU COMPARECIMENTO AO ATO. AUTORA QUE PARTICIPARIA DA AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL, NO ESCRITÓRIO DO CAUSÍDICO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DO §1º, DO ART. 362, DO CPC, E REDESIGNAÇÃO DO ATO QUE SE MOSTRAVAM NECESSÁRIAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. TODAVIA, REQUERIMENTO QUE NÃO FOI ANALISADO. POSTERIOR JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO. PRETENSÃO AUTORAL LASTREADA EM SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGADAS FALSAS PROMESSAS, REALIZADAS DURANTE AS NEGOCIAÇÕES, POR FUNCIONÁRIA DA EMPRESA RÉ. MATÉRIA DE FATO. QUESTÃO CONTROVERSA QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, DEVE SER OBJETO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ORAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051955-41.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.02.2025) Diante disso, percebe-se que o mandado de segurança se trata de instrumento processual inadequado para a desconstituição da decisão supramencionada, uma vez que, conforme fundamentado, carece de conteúdo flagrantemente ilegal. Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. I e VI, do CPC, e, o art. 10 da Lei n°. 12.016/2009. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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